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Conta Notarial (Escrow Account)

A conta notarial consiste no serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e a administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.
 
Também conhecida como escrow account, a conta notarial é uma inovação legislativa prevista no art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994, introduzida por meio da Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e regulamentada pelo Provimento n. 197, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 

Por meio da conta notarial, as partes envolvidas em um negócio jurídico, como uma compra e venda, por exemplo, podem se socorrer do tabelião de notas, que é um terceiro imparcial dotado de fé pública, que passa a ser o depositário dos valores envolvidos na negociação, até que as condições impostas pelas partes ao próprio negócio jurídico sejam cumpridas.

O serviço da conta notarial pode ser utilizado para as seguintes hipóteses: 

a. Depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública; 
b. Administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis; 
c. Outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional. 

Assim, por exemplo, na hipótese de um comprador de um imóvel, ou mesmo de um bem móvel, somente aceitar concluir o negócio se o bem adquirido estiver completamente regularizado (suponha-se que as certidões negativas relativas ao imóvel não tenham sido emitidas ou que o imóvel esteja hipotecado, ou penhorado), mas o comprador quer, desde já, garantir a aquisição do bem, poderão as partes convencionar que o pagamento será  depositado na conta notarial. 

Caso as condições para a concretização da aquisição do bem sejam cumpridas, o tabelião libera o dinheiro depositado ao vendedor. Se, ao contrário, as condições não forem cumpridas, o negócio é frustrado, e o tabelião estorna os valores depositados ao comprador. 

Toda a operacionalização de recepção e liberação dos valores é feita de forma eletrônica por intermédio de uma instituição financeira conveniada com o Colégio Notarial do Brasil, cabendo ao tabelião verificar o implemento ou a frustração das condições, e a liberação do recurso ao vendedor ou o seu estorno ao comprador.

Por meio da conta notarial, também podem ser garantidos os pagamentos a terceiros intervenientes no negócio jurídico, tais como corretores de imóveis, advogados ou engenheiros que eventualmente tenham participado na regularização do imóvel.