
Conta Notarial (Escrow Account)
A conta notarial (escrow account) e uma recente inovação legislativa prevista no art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994, introduzida por meio da Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).
Por meio da conta notarial, as partes envolvidas em um nego cio jurídico, como uma compra e venda, por exemplo, podem se socorrer do tabelião de notas, que é um terceiro imparcial dotado de fé pública, que passa a ser o deposita rio dos valores envolvidos na negociação, até que as condições impostas pelas partes ao próprio negócio jurídico sejam cumpridas.
Assim, por exemplo, na hipótese de um comprador de um imóvel, ou mesmo de um bem móvel, somente aceitar concluir o negócio se o bem adquirido estiver completamente regularizado (suponha-se que as certidões negativas relativas ao imóvel na o tenham sido emitidas ou que o imóvel esteja hipotecado, ou penhorado), mas o comprador quer, desde já, garantir a aquisição do imóvel, poderão as partes convencionar que o pagamento será depositado na conta notarial.
Caso as condições para a concretização da aquisição do bem sejam cumpridas, o tabelia o libera o dinheiro depositado ao vendedor. Se, ao contrário, as condições na o forem cumpridas, o nego cio e frustrado, e o tabelia o estorna os valores depositados ao comprador.
Toda a operacionalização de recepção e liberação dos valores e feita de forma eletro nica por intermédio de uma instituição financeira contratada pelo Colégio Notarial do Brasil, cabendo ao tabelião verificar o implemento ou a frustração das condições, e a liberação do recurso ao vendedor ou o seu estorno ao comprador.
Por meio da conta notarial, também podem ser garantidos os pagamentos a terceiros intervenientes no negócio jurídico, tais como corretores de imóveis, advogados ou engenheiros que eventualmente tenham participado na regularização do imóvel.
Segunda a sexta de 9h às 16h(93) 3017-9996 / (93) 99232-9994 (Plantão de óbitos)contato@cartoriosantarem.com.br